Quem tem Requisições de Pequeno Valor (RPVs) a receber no Paraná,
decorrentes de processos trabalhistas contra órgãos públicos, terá o
pagamento agilizado graças à recente alteração no procedimento
administrativo do Tribunal Regional do Trabalho. A Instrução Normativa
1/2010, da Presidência do TRT, publicada em 2 de julho, simplificou a
execução de títulos não pagos espontaneamente pela parte vencida no
processo, eliminando a exigência do pedido, por parte do trabalhador,
para o início da execução na Justiça. Dessa forma, o próprio juiz
responsável pela decisão poderá requisitar o pagamento, evitando que o
processo passe por diversos setores até o sequestro dos valores para
pagamento da dívida.
Até então, o trabalhador tinha que fazer a solicitação, na Vara de
origem, que aguardava manifestação do réu para remeter o processo ao TRT.
Este, por sua vez, o remetia ao Ministério Público para parecer, antes de
decidir sobre o sequestro de valores nas contas dos órgãos públicos, para
depois enviar ao juízo da execução. Com o novo procedimento, quando não
há pagamento por parte do réu, o juiz imediatamente inicia o procedimento
de sequestro dos valores, garantindo rapidez no pagamento. Este novo
procedimento deve abreviar em 4 meses a execução.
Além da maior rapidez para pagamento, houve também aumento dos valores
que se enquadram na modalidade RPV. A Emenda Constitucional 62/2009
alterou o pagamento de precatórios e RPVs, bem como os valores que os
definem. Por ela, dívidas públicas da União Federal, Estados e Municípios
de até 60, 40 e 30 salários mínimos, respectivamente, deverão ser pagas
em RPVs, implicando pagamento em até 60 dias. Valores superiores seguem
para a lista de precatórios, que obedecem a prazos mais longos, inclusive
parcelamento por período superior a 15 anos.
No caso dos municípios, há possibilidade de edição de legislação própria,
reduzindo o teto de 30 salários mínimos, desde que não inferior ao maior
benefício do Registro Geral da Previdência Social (RGPS), atualmente de
R$ 3.467,40.
Por força da alteração provocada pela EC 62, 52 dos 91 municípios
paranaenses que já tinham legislação própria quanto ao limite das RPVs
terão de aumentá-los: Abatiá, Agudos do Sul, Amaporã, Antonina, Assis
Chateaubriand, Astorga, Borrazópolis, Cambará, Campo Mourão, Carambeí,
Centenário do Sul, Congonhinhas, Faxinal, Fazenda Rio Grande, Figueira,
Florestópolis, Formosa do Oeste, Francisco Beltrão, Goioerê, Grandes
Rios, Guaraqueçaba, Ibaiti, Iporã, Iracema do Oeste, Jacarezinho, Japira,
Jundiaí do Sul, Juranda, Leópolis, Nova América da Colina, Nova Tebas,
Palmeira, Paranaguá, Piraquara, Porecatu, Reserva, Rosário do Ivaí, Salto
do Lontra, Santa Helena, Santa Isabel do Ivaí, Santo Antônio da Platina,
São Jerônimo da Serra, São João do Caiuá, São Jorge D’Oeste, São José da
Boa Vista, São José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, Engenheiro
Beltrão, Toledo, Tupãssi, União da Vitória, Vera Cruz do Oeste, e
Wenceslau Braz.
Fonte: Assessoria TRT/PR
decorrentes de processos trabalhistas contra órgãos públicos, terá o
pagamento agilizado graças à recente alteração no procedimento
administrativo do Tribunal Regional do Trabalho. A Instrução Normativa
1/2010, da Presidência do TRT, publicada em 2 de julho, simplificou a
execução de títulos não pagos espontaneamente pela parte vencida no
processo, eliminando a exigência do pedido, por parte do trabalhador,
para o início da execução na Justiça. Dessa forma, o próprio juiz
responsável pela decisão poderá requisitar o pagamento, evitando que o
processo passe por diversos setores até o sequestro dos valores para
pagamento da dívida.
Até então, o trabalhador tinha que fazer a solicitação, na Vara de
origem, que aguardava manifestação do réu para remeter o processo ao TRT.
Este, por sua vez, o remetia ao Ministério Público para parecer, antes de
decidir sobre o sequestro de valores nas contas dos órgãos públicos, para
depois enviar ao juízo da execução. Com o novo procedimento, quando não
há pagamento por parte do réu, o juiz imediatamente inicia o procedimento
de sequestro dos valores, garantindo rapidez no pagamento. Este novo
procedimento deve abreviar em 4 meses a execução.
Além da maior rapidez para pagamento, houve também aumento dos valores
que se enquadram na modalidade RPV. A Emenda Constitucional 62/2009
alterou o pagamento de precatórios e RPVs, bem como os valores que os
definem. Por ela, dívidas públicas da União Federal, Estados e Municípios
de até 60, 40 e 30 salários mínimos, respectivamente, deverão ser pagas
em RPVs, implicando pagamento em até 60 dias. Valores superiores seguem
para a lista de precatórios, que obedecem a prazos mais longos, inclusive
parcelamento por período superior a 15 anos.
No caso dos municípios, há possibilidade de edição de legislação própria,
reduzindo o teto de 30 salários mínimos, desde que não inferior ao maior
benefício do Registro Geral da Previdência Social (RGPS), atualmente de
R$ 3.467,40.
Por força da alteração provocada pela EC 62, 52 dos 91 municípios
paranaenses que já tinham legislação própria quanto ao limite das RPVs
terão de aumentá-los: Abatiá, Agudos do Sul, Amaporã, Antonina, Assis
Chateaubriand, Astorga, Borrazópolis, Cambará, Campo Mourão, Carambeí,
Centenário do Sul, Congonhinhas, Faxinal, Fazenda Rio Grande, Figueira,
Florestópolis, Formosa do Oeste, Francisco Beltrão, Goioerê, Grandes
Rios, Guaraqueçaba, Ibaiti, Iporã, Iracema do Oeste, Jacarezinho, Japira,
Jundiaí do Sul, Juranda, Leópolis, Nova América da Colina, Nova Tebas,
Palmeira, Paranaguá, Piraquara, Porecatu, Reserva, Rosário do Ivaí, Salto
do Lontra, Santa Helena, Santa Isabel do Ivaí, Santo Antônio da Platina,
São Jerônimo da Serra, São João do Caiuá, São Jorge D’Oeste, São José da
Boa Vista, São José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, Engenheiro
Beltrão, Toledo, Tupãssi, União da Vitória, Vera Cruz do Oeste, e
Wenceslau Braz.
Fonte: Assessoria TRT/PR
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